Por tudo e por nada
Há situações em que a lei impõe o recurso aos tribunais para regular as relações jurídicas - processos de menores, incapacitados, etc.-, mas exceptuando o processo criminal, na maior parte dos casos é a incapacidade das pessoas singulares e colectivas para resolver os seus conflitos que está na base dos processos.
No que se refere às empresas, o recurso ao tribunal faz parte do seu ciclo operacional e funciona como forma de pressão sobre clientes e consumidores.
Ao propor legislação para responsabilizar a parte condenada pelo pagamento dos honorários dos advogados da parte vencedora, o governo tenta proteger os tribunais de processos que são postos “por dá cá aquela palha”.
Porém, num país onde a justiça é património dos ricos, esta medida tem de ser implementada com pinças.
Desde logo, pelo menos para este efeito, os honorários dos advogados devem ter limites fixados e os montantes envolvidos têm de ter em conta não apenas o valor da causa e os valores morais e patrimoniais em discussão, mas necessariamente também a capacidade económica da parte condenada.
E se há questões que podem ser deixados ao “douto critério do juiz”, estas têm que ficar desde logo salvaguardadas pela lei, sob pena de se atentar contra os direitos e garantias dos cidadãos, pecado original de toda a inconstitucionalidade.
No que se refere às empresas, o recurso ao tribunal faz parte do seu ciclo operacional e funciona como forma de pressão sobre clientes e consumidores.
Ao propor legislação para responsabilizar a parte condenada pelo pagamento dos honorários dos advogados da parte vencedora, o governo tenta proteger os tribunais de processos que são postos “por dá cá aquela palha”.
Porém, num país onde a justiça é património dos ricos, esta medida tem de ser implementada com pinças.
Desde logo, pelo menos para este efeito, os honorários dos advogados devem ter limites fixados e os montantes envolvidos têm de ter em conta não apenas o valor da causa e os valores morais e patrimoniais em discussão, mas necessariamente também a capacidade económica da parte condenada.
E se há questões que podem ser deixados ao “douto critério do juiz”, estas têm que ficar desde logo salvaguardadas pela lei, sob pena de se atentar contra os direitos e garantias dos cidadãos, pecado original de toda a inconstitucionalidade.
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